- 1 -A título excepcional, para o ano de 1997, o pagamento do 4.º adiantamento, de montante igual aos anteriores, depende da comprovação pelo ADS da aplicação de, pelo menos, 80% dos adiantamentos anteriores.
- 2 -O saldo final será regularizado até 31 de Janeiro de 1998, após aprovação final dos programas sanitários, que deverá ser precedida por validação pelas direcções regionais de agricultura das acções efectivamente executadas no âmbito dos planos de erradicação.
Artigo 20.º
Vigente desde: 30/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1997