- 1 -Os agrupamentos de defesa sanitária já existentes e em funcionamento são considerados, para todos os efeitos legais, como constituídos à luz deste diploma.
- 2 -Podem vir a ser constituídas novas OPP, se integrarem um número de criadores igual ou superior a 40% dos registados num concelho ou conjunto de conselhos contíguos.
- 3 -Os agrupamentos de defesa sanitária já existentes podem alargar a sua área de intervenção a áreas contíguas, desde que estas se situem dentro da mesma região agrária e não estejam abrangidas por outras OPP.
Artigo 3.º
Vigente desde: 30/10/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1997