Em cumprimento das deliberações das respectivas assembleias gerais, pode haver lugar à fusão de duas ou mais OPP, atento o disposto no artigo 3.º, com o acordo prévio da Direcção-Geral de Veterinária e ouvida a respectiva direcção regional de agricultura, no sentido de ser assegurada a continuidade dos programas sanitários em curso.
Artigo 4.º
Vigente desde: 30/10/1997
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Em vigor desde 30/10/1997