- 1 -As candidaturas que obtenham uma nota de desenho do projecto igual ou superior a 70% são pré-seleccionadas, sendo as entidades notificadas desta decisão e convocadas para a apresentação presencial do projecto.
- 2 -As candidaturas que obtenham uma nota de desenho do projecto inferior a 70% são excluídas, sendo as entidades notificadas desta decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 100.º a 104.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º — Avaliação do desenho do projecto
Vigente desde: 11/10/2006
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Em vigor desde 11/10/2006