- 1 -Após atribuição da nota final de candidatura é elaborada uma lista de classificação provisória para cada categoria, com base na ordenação decrescente das notas obtidas pelos projectos.
- 2 -Os candidatos são notificados da lista de classificação provisória da respectiva categoria, aplicando-se o disposto nos artigos 100.º a 104.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º — Listas de classificação provisória
Vigente desde: 11/10/2006
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Em vigor desde 11/10/2006