- 1 -A atribuição do financiamento formaliza-se através da celebração de um protocolo de um compromisso técnico-financeiro entre o IDT e a entidade promotora e, se for o caso, respectivos parceiros.
- 2 -Do protocolo de compromisso técnico-financeiro constam obrigatoriamente:
- a)A síntese da intervenção com indicação das acções a desenvolver, respectivo prazo e resultados esperados;
- b)Os direitos, deveres e responsabilidades das partes;
- c)O plano de pagamentos;
- d)As regras de acompanhamento e controlo da respectiva execução, ficando as entidades beneficiárias dos apoios sujeitas a auditorias a realizar pelo IDT, directamente ou por recurso a entidades externas;
- e)As regras aplicáveis à constituição de um dossier técnico e financeiro;
- f)As regras relativas ao incumprimento do protocolo e respectivas sanções.
- 3 -O protocolo pode ser objecto de renegociação ou resolução, por motivos devidamente justificados e aceites pelas partes, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante do financiamento atribuído ao abrigo do PIF.
Artigo 22.º — Formalização do compromisso técnico-financeiro
Vigente desde: 11/10/2006
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Em vigor desde 11/10/2006