A concepção dos projectos a que se refere o presente Regulamento obedece a alguns princípios subjacentes à intervenção preventiva, pelo que os mesmos devem:
- a)Ser focalizados num grupo específico, que apresente factores de risco ligados ao uso/abuso de substâncias psicoactivas lícitas e ilícitas;
- b)Ser proactivos, criando condições para a promoção de factores de protecção que permitam às populações fazer face aos riscos de uso/abuso de substâncias psicoactivas lícitas e ilícitas;
- c)Ser continuados de forma a assegurar resultados mais efectivos e duradouros;
- d)Ser compreensivos, pressupondo um entendimento da globalidade, complexidade e transversalidade das problemáticas onde se intervém;
- e)Conter um quadro conceptual e metodológico que fundamente a opção relativa às causas e métodos a adoptar;
- f)Privilegiar estratégias de intervenção selectiva que permitam identificar e intervir em grupos vulneráveis, independentemente do nível de risco individual;
- g)Ser multicomponentes e inovadores, na utilização de diferentes estratégias e metodologias no desenho do projecto e na abordagem dos grupos alvo;
- h)Adequar as estratégias de abordagem ao grupo alvo quanto às suas características e nível de risco, numa perspectiva de adequação das respostas às especificidades encontradas;
- i)Estruturar-se a partir do modelo lógico adoptado pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, com representação gráfica do projecto, descrição das suas componentes essenciais e resultados esperados, explicitando, simultaneamente, a relação lógica entre estes componentes e resultados;
- j)Contemplar a avaliação como princípio estruturante nas diferentes dimensões de planeamento, de processo e de resultados finais;
- k)Prever uma equipa técnica constituída por profissionais com formação específica e experiência na área da prevenção das toxicodependências e da promoção da saúde.