Compete aos núcleos distritais:
- a)Executar, na área do seu distrito, as acções promovidas pela delegação regional;
- b)Colaborar, quando determinado pelo delegado regional, com outras entidades, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de Maio;
- c)Desenvolver programas e projectos com interesse no âmbito da prevenção primária das toxicodependências ao nível distrital;
- d)Promover a articulação interinstitucional ao nível distrital;
- e)Incentivar e apoiar a participação das instituições da comunidade no desenvolvimento de acções no âmbito da prevenção primária das toxicodependências.