O contrato de seguro caduca automaticamente, designadamente:
- a)Na data de cessação voluntária da atividade do segurado;
- b)Na data em que o segurado seja condenado, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, em pena acessória de interdição de exercício de atividade, da qual emerge responsabilidade civil garantida através de contrato de seguro;
- c)Na data em que for suspenso ou revogado o título profissional, nos termos, respetivamente, do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 26.º, respetivamente, da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro.