- 1 -Durante a vigência da presente medida não são admitidas candidaturas ao apoio previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na redação dada pela Portaria n.º 122-A/2021, de 14 de junho.
- 2 -Para efeitos do segundo período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal iefponline.iefp.pt.
Artigo 21.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 19/04/2023
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Em vigor desde 19/04/2023