- 1 -As operações aprovadas e os respetivos beneficiários ficam sujeitos a ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pela entidade gestora do Fundo Ambiental, bem como pelas autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos comunitários atribuídos.
- 2 -Os apoios financeiros concedidos às operações aprovadas ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com a operação aprovada, nas suas componentes material, financeira e contabilística.
Artigo 17.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 18/03/2024
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