Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento RP-C21-i12 medida reforçada: descarbonização dos transportes públicos, do Plano de Recuperação e Resiliência.
Objeto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Descarbonização dos Transportes Públicos", investimento C21-i12 do PRR, cujo objetivo é reforçar o investimento TC-C15-i05: descarbonização dos transportes públicos, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objeto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
(i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tenha desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
(ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
(iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
(iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
(v) Se se tratar de uma empresa que não é uma PME e onde, nos dois últimos anos, o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
Âmbito territorial, dotação e taxa de financiamento
Beneficiários
São elegíveis municípios, áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e empresas, entidades e concessionárias com competências no domínio do transporte público coletivo de passageiros que, na aceção do artigo 3.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, que aprovou o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), prestem um ou mais dos seguintes serviços:
Tipologia de operações
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são elegíveis apenas as seguintes tipologias de operações:
Grau de maturidade das operações
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Para serem elegíveis, os beneficiários devem satisfazer os seguintes critérios cumulativos:
Critérios de elegibilidade das operações
Elegibilidade das despesas
Forma de apoio
A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Regulamento reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual.
Apresentação de candidatura
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio institucional na Internet do Fundo Ambiental.
Avisos de abertura de concurso
Os avisos de abertura de concurso devem observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual.
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Critérios de seleção de candidaturas
Procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Obrigações dos beneficiários
Acompanhamento e controlo
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado que resulta do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 17 de junho de 2014, na sua atual redação, em particular ao abrigo dos capítulos i e ii e dos artigos 36.º A (auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento) e 36.º B (auxílios ao investimento para a aquisição de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões e para a adaptação de veículos).
A classificação da candidatura, resultante da aplicação dos critérios de seleção, é atribuída numa escala de 1 a 5, por agregação das classificações de cada critério, que resultam da aplicação do coeficiente de ponderação à pontuação dos respetivos parâmetros de avaliação, pontuação essa que obedecerá à escala referida anteriormente, sendo a classificação estabelecida até à 2.ª casa decimal sem arredondamento.
Serão selecionadas para cofinanciamento as candidaturas que obtenham uma classificação final de mérito absoluto igual ou superior a 3 pontos e que tenham enquadramento no montante máximo fixado pelos avisos de abertura de concurso, sendo para o efeito elaborada lista hierarquizada de candidaturas em função da pontuação de mérito obtida.
A seleção e classificação das candidaturas é realizada de forma autónoma para cada uma das duas categorias referidas no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento.
A classificação final (CF) da candidatura é estabelecida pela média aritmética das classificações dos 4 critérios (C) de avaliação:
CF = (C1 + C2 + C3 + C4)/4
C1 - Redução média anual de consumo de energia
Avaliação do contributo, em termos percentuais, da implementação da operação (entrada em funcionamento da totalidade dos autocarros limpos a adquirir) para a redução média anual de consumo de energia primária (tep/km).
C1 = [consumo anual energia (tep) dos autocarros Euro VI – consumo anual energia (tep) dos autocarros limpos]/consumo anual energia (tep) dos autocarros Euro VI
Resultado
Pontuação
C1 > 70 %
5
30 % < C1 ≤ 70 %
3
C1 ≤ 30 %
1
C2 - Redução de emissões de CO2 equivalente
Avaliação do contributo da implementação da operação (entrada em funcionamento da totalidade dos autocarros limpos a adquirir) para a redução de emissões de CO2.
C2 = [emissões anuais (kgCO2eq) autocarros Euro VI - emissões anuais (kgCO2eq) autocarros limpos]/número de veículos adquiridos
Resultado
Pontuação
C2 > 30 ton
5
15 ton < C2 ≤ 30 ton
3
C2 ≤ 15 ton
1
C3 - Promoção da utilização de energias renováveis nos transportes
Avaliação do contributo da operação para a meta de incorporação de energias renováveis no setor dos transportes, através da contabilização do número de autocarros limpos (C3) adquiridos.
Para candidaturas destinadas a operações nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (categoria 1), o C3 pontua-se de acordo com a tabela seguinte:
Resultado
Pontuação
C3 ≥ 16
5
11 ≤ C3 ≤ 15
4
6 ≤ C3 ≤ 10
3
C3 ≤ 5
2
Para candidaturas destinadas a operações no restante território do continente (categoria 2), o C3 pontua-se de acordo com a tabela seguinte:
Resultado
Pontuação
C3 ≥ 5
5
2 ≤ C3 ≤ 4
3
C3 = 1
1
C4 - Racionalidade económica da intervenção
Avaliação do rácio entre o investimento (euro) e a redução de emissões (kgCO2) decorrente da implementação da operação.
C4 = investimento total (euro) em autocarros limpos/(emissões kgCO2eq anuais dos autocarros Euro VI - emissões kgCO2eq anuais de autocarros limpos)
Resultado
Pontuação
C4 ≤ 15
5
15 < C4 ≤ 20
3
20 < C4 ≤ 25
1
C4 > 25
1
Os critérios C1 a C4 podem ser atualizados pelo Fundo Ambiental nos avisos de abertura de concurso.
117476386