- 1 -As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes:
- a)Na face comum de ambas as moedas, é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;
- b)A face nacional da moeda designada «Rotary» apresenta ao centro a representação estilizada de sete figuras humanas em torno de uma esfera marcada por linhas paralelas latitudinais sugerindo o planeta Terra, à qual se sobrepõem, em cima à direita duas mãos, e em baixo à esquerda as legendas «Rotary», «Portugal» e o ano de emissão; em cima à direita, sob a esfera surge parcialmente uma roda dentada, símbolo da rede rotária internacional; na orla inferior, a identificação do autor à esquerda, ao centro a representação estilizada do escudo nacional, e à direita a indicação da casa emissora;
- c)A face nacional da moeda designada «Fundação Calouste Gulbenkian. Arte. Beneficência. Ciência. Educação» apresenta uma representação da quadriga que a instituição adota como imagem de marca desde a sua criação até aos dias de hoje, simbolizando os quatro fins estatutários; acima da figura a legenda «1956-2026». A orla da metade superior é preenchida pela legenda «Fundação Calouste Gulbenkian», e numa segunda linha, logo abaixo, as legendas «Arte», «Beneficência», «Ciência» e «Educação»; na orla inferior esquerda a identificação do autor; ao centro a legenda «Portugal» seguida de uma representação estilizada do escudo nacional; e na orla inferior direita a indicação da casa emissora.
- 2 -São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo este ser do tipo «flor de cunho» (FDC), do tipo «brilhante não circulada» (BNC), do tipo «prova numismática» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, e também do tipo «prova numismática» com inversão dos elementos espelhados e matizados (reversed proof).
- 4 -As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 2.º — Características e outros elementos da cunhagem
Vigente desde: 09/03/2026
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