- 1 -O número máximo de pisos é de dois.
- 2 -Não são permitidos «aproveitamentos» de sótãos.
- 3 -As cérceas máximas dos edifícios de um piso serão de 3,2 m e dos edifícios de dois pisos de 6,2 m.
A cércea máxima das construções secundárias - anexos e garagens - não poderá ser superior a 2,8 m.
- 4 -As coberturas serão em telhado, com telha cerâmica vermelha de cumieiras acertadas nos casos de edifícios encostados, não sendo permitidos terraços tanto no edifício principal como nos anexos.
Artigo 17.º — Das características volumétricas do edificado
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993