Ratifica o Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística do Cabecinho-Almograve, em São Salvador, no concelho de Odemira
Do enquadramento jurídico
O presente Plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor de urbanização conforme definido no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e ainda, por se tratar de um plano de recuperação de uma área de construção clandestina no âmbito do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro.
Do âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a área objecto de Plano de Pormenor, consoante o definido nas peças desenhadas, que dele fazem parte integrante.
Do uso das construções
Não são permitidos outros usos urbanos nos termos das leis e regulamentos vigentes, para além dos estabelecidos nas peças escritas e desenhadas do Plano, excepção feita a actividades do tipo artesanal compatíveis com a função residencial, a analisar caso a caso com os serviços técnicos municipais.
Da rede viária e estacionamento
Será rigorosamente cumprida a execução dos espaços públicos conforme previsto no Plano em cada fase, não podendo os projectos de loteamento a apresentar reduzir de qualquer forma as suas áreas ou a largura dos arruamentos e passeios.
Da estrutura verde urbana
A estrutura verde nos espaços públicos é constituída pelo conjunto de árvores cuja distribuição é definida nas respectivas peças desenhadas do Plano.
Da definição
Define-se como lote a superfície de terreno destinada a um ou mais edifícios, com frente e acesso directo ao espaço público, devidamente estruturado.
Dos muros separadores
Os muros separadores dos lotes não poderão exceder a altura de 1 m na frente urbana, nos casos em que aí possam existir, e de 1,5 m nos restantes limites.
Das infra-estruturas de saneamento básico
Os edifícios só poderão ser habitados depois de efectuadas as ligações às redes de saneamento público.
Da percentagem de ocupação no lote (POL)
É o quociente entre a área máxima de implantação permitida num lote e a área desse mesmo lote e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.
Do índice de ocupação no lote (IOL)
É o quociente entre a área máxima de construção permitida num lote e a área do mesmo lote e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.
Do número de fogos por lote
Das tipologias arquitectónicas
Dos alinhamentos das frentes urbanas
Da implantação dos edifícios no lote
Serão cumpridos, com os acertos decorrentes das respectivas soluções de projecto, as implantações e afastamentos de edifícios, definidos nas peças desenhadas do Plano e no geral, o estipulado sobre esta matéria no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável.
Da profundidade máxima das construções
As construções destinadas a uso habitacional não poderão exceder os 12 m de profundidade.
Da construção principal, garagens e anexos
Das características volumétricas do edificado
A cércea máxima das construções secundárias - anexos e garagens - não poderá ser superior a 2,8 m.
Dos materiais a utilizar na construção
Serão observadas as disposições municipais e demais regulamentos existentes sobre a matéria.
Da autoria dos projectos
Todos os projectos de arquitectura de novos edifícios deverão ser de autoria e responsabilidade de arquitectos.
Dos edifícios dissonantes
Os edifícios preexistentes que, pela sua volumetria, forma, materiais ou cores aplicadas, resultem em conflitos estéticos com os edifícios e espaços envolventes ou incumpram as disposições municipais e demais regulamentos deverão ser remodelados por forma a poderem ser integrados, sendo as alterações ou correcções a efectuar constantes dos respectivos projectos de legalização.
Excepções
Aos edifícios licenciados não se aplica o disposto no artigo anterior.
Dos edifícios destinados a comércio
Nos edifícios com piso comercial, o pé-direito desse mesmo piso deverá ter no mínimo 3 m e respeitar todas as restantes condições da legislação e posturas municipais aplicáveis a esse tipo de construção.
Dos edifícios destinados a equipamento
O centro social previsto terá dois pisos e será construído de acordo com o projecto tipo da Câmara Municipal de Odemira.
Da legalização das edificações existentes
É obrigatória a legalização dos edifícios existentes através de um projecto de legalização a apresentar nos serviços da Câmara Municipal de Odemira e das obras de correcção daí resultantes.
Das omissões
Em todos os casos omissos no presente regulamento será aplicada a legislação e demais regulamentação em vigor. Qualquer dúvida que venha a ser suscitada pelo presente regulamento será devidamente esclarecida pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Odemira.
(ver documento original)
Dados urbanísticos
Metros quadrados
IOS = Área construção/Área urbanizável = 25856,80/74917 = 0,35
PAE = (Área destinada a equipamento/Área urbanizável) x 100 = (5544/74917) x 100 = 7,4%
Número de fogos/ha = Número máximo de fogos/Área urbanizável = 174 fogos/7,4917 ha = 23,2 fogos/ha
Número de habitantes/ha = ((Número máximo de fogos x 4 habitantes)/fogo)/Área urbanizável = 696 hab./7,4917 ha = 92,9 hab./ha
Plano de Reconversão Urbanística da Zona de Construção Clandestina de Cabecinho-Almograve
1.ª fase
Zona de urbanização prioritária
(ver documento original)
2.ª fase
Restantes parcelas
(ver documento original)