Os edifícios preexistentes que, pela sua volumetria, forma, materiais ou cores aplicadas, resultem em conflitos estéticos com os edifícios e espaços envolventes ou incumpram as disposições municipais e demais regulamentos deverão ser remodelados por forma a poderem ser integrados, sendo as alterações ou correcções a efectuar constantes dos respectivos projectos de legalização.
Artigo 20.º — Dos edifícios dissonantes
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993