Nos edifícios com piso comercial, o pé-direito desse mesmo piso deverá ter no mínimo 3 m e respeitar todas as restantes condições da legislação e posturas municipais aplicáveis a esse tipo de construção.
Artigo 22.º — Dos edifícios destinados a comércio
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993