Será rigorosamente cumprida a execução dos espaços públicos conforme previsto no Plano em cada fase, não podendo os projectos de loteamento a apresentar reduzir de qualquer forma as suas áreas ou a largura dos arruamentos e passeios.
Artigo 4.º — Da rede viária e estacionamento
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993