É o quociente entre a área máxima de implantação permitida num lote e a área desse mesmo lote e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.
Artigo 9.º — Da percentagem de ocupação no lote (POL)
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993