Podem apresentar candidaturas ao presente regime os proprietários de embarcações registadas na frota de pesca do continente, matriculadas nas capitanias dos portos situados na zona Sul, e abrangidas pelo plano de ajustamento do esforço de pesca, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 2.º — Promotores
Vigente desde: 26/09/2008
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Em vigor desde 26/09/2008