- 1 -O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Pinhel, no concelho de Pinhel, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.
- 2 -As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91 e no Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o corrente ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
- 3 -As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que sejam publicados no Diário da República, a planta de síntese e o Regulamento.
- 4 -O Plano de Pormenor deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor ou, ainda, nos termos da lei vigente.
Artigo 1.º — Objectivo, âmbito e vigência
Vigente desde: 29/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1993