- 1 -A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando, tanto quanto possível, movimentos de terra.
- 2 -A Câmara Municipal de Pinhel, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifício(s) do empreendimento industrial, reserva o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo estas, no entanto, prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosas ou ameaçadoras de qualquer acidente. Considera-se, no entanto, que, 20% da área do lote não deverão ser impermeabilizados.
- 3 -A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo das zonas verdes públicas comuns.
Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer, desde que autorizadas para o efeito.
Artigo 6.º — Zonas verdes de enquadramento e protecção
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993