- 1 -À data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda deverá o adquirente proceder ao pagamento do valor correspondente a 50% do custo total do lote.
- 2 -Os restantes 50% que emergem do número anterior deverão ser liquidados até ao dia da assinatura da escritura pública de compra e venda.
- 3 -Serão da conta do adquirente todos os emolumentos, custas e sisas necessários à prossecução da escritura referida no número anterior.
- 4 -A escritura referida no n.º 2 do presente artigo será lavrada pelo notário privativo da Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Condições de pagamento
Vigente desde: 29/10/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/10/1993