- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e no convite para apresentação de candidaturas.
- 3 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.
Artigo 12.º — Decisão das candidaturas
Vigente desde: 16/11/2000
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Em vigor desde 16/11/2000