- 1 -A execução material dos projectos deve ter início e estar concluída nos prazos indicados no contrato de atribuição de ajudas.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 15.º — Execução dos projectos
Vigente desde: 16/11/2000
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Em vigor desde 16/11/2000