- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -As candidaturas são decididas até ao dia 30 de Novembro de cada ano, sendo objecto de decisão as candidaturas apresentadas até 60 dias antes do termo do período de decisão.
- 3 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e as que não tenham cobertura orçamental assegurada.
- 4 -São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.
- 5 -Para efeitos de selecção quanto ao domínio, serão considerados os seguintes projectos por ordem decrescente de prioridade:
- a)Projectos que visem a promoção de produtos florestais como produtos renováveis e amigos do ambiente e de novas utilizações para as matérias-primas florestais;
- b)Projectos que visem a implementação das denominações de origem ou das indicações geográficas dos produtos ou a elaboração e implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;
- c)Projectos que visem a melhoria da eficácia da comercialização de matérias-primas e produtos florestais;
- d)Projectos que visem a divulgação e sensibilização para a gestão florestal sustentável ou a elaboração de manuais de boas práticas.
- 6 -Para efeitos de decisão, dentro de cada domínio, os projectos serão seleccionados segundo a natureza do proponente, por ordem decrescente de prioridade:
- a)Organizações de produtores florestais;
- b)Organizações interprofissionais florestais;
- c)Centros tecnológicos;
- d)Outros.
Artigo 13.º — Decisão sobre as candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2001
Portaria n.º 866/2001 - 1.ª Série(27/07/2001)
Original