5.º
Apoio técnico-pedagógico
Redação registada como em vigor em 06/09/1995.
Esta redação foi substituída em 26/01/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio técnico-pedagógico a prestar aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos destina-se a dotar estas instituições dos meios necessários para a prossecução das acções que se propõem realizar.
- 2 -O apoio técnico-pedagógico a prestar aos estabelecimentos de educação especial referidos no n.º 1 do n.º 2.º consiste no seguinte:
- a)Destacamento de docentes, em número correspondente ao quociente, arredondado por excesso, da divisão do número total de alunos por cinco;
- b)Criação de condições para a contratação de psicólogos, de terapeutas e de pessoal auxiliar pedagógico de educação especial;
- c)Fornecimento de documentação especializada;
- d)Acompanhamento técnico-pedagógico através de acções de formação para pessoal técnico e auxiliar e de visitas e reuniões nos estabelecimentos de ensino.
- 3 -O apoio técnico-pedagógico a conceder às instituições que prestam as actividades referidas no n.º 2 do n.º 2.º consiste no seguinte:
- a)Criação de condições para a contratação de psicólogos, de terapeutas e de pessoal auxiliar pedagógico de educação especial;
- b)Fornecimento de documentação especializada;
- c)Acompanhamento técnico-pedagógico através de acções de formação para pessoal técnico e auxiliar.
- 4 -Compete à direcção regional de educação competente a afectação dos docentes referidos na alínea a) do n.º 2 deste número.
- 5 -Os outros apoios técnico-pedagógicos são prestados pela direcção regional de educação competente e pelo Departamento da Educação Básica.