- 1 -São aplicáveis aos serviços farmacêuticos as disposições ainda em vigor do Decreto-Lei n.º 44204, de 22 de Fevereiro de 1962.
- 2 -Os serviços farmacêuticos são dirigidos por um director de serviços e a competência destes serviços abrange a participação no aprovisionamento, na armazenagem, na gestão de stocks e na distribuição dos medicamentos e da informação que lhes respeita e, de um modo geral, o exercício da farmácia clínica.
- 3 -Compete ainda aos serviços farmacêuticos colaborar na investigação e no ensino das suas áreas específicas, designadamente através da colaboração nos ensaios clínicos autorizados no Hospital e na preparação e aperfeiçoamento dos profissionais.
Artigo 38.º — Serviços farmacêuticos
Vigente desde: 12/09/2001
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