Capítulo I - O Hospital: definição, objectivos, funções e disposições gerais
Definição, objectivos e funções
- 1 -O Hospital Infante D. Pedro - Aveiro, adiante designado por HIP - Aveiro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.
- 2 -O HIP - Aveiro é um estabelecimento hospitalar que exerce actividade de interesse público nas áreas de cuidados de saúde, ensino e investigação na saúde.
- 3 -Ao nível do ensino e da investigação, o HIP - Aveiro articular-se-á, de forma privilegiada, com a Universidade de Aveiro.
- 4 -O HIP - Aveiro promoverá e participará, sempre que de tal facto resultem ganhos na prestação de cuidados aos utentes, em acordos e parcerias, quer com instituições particulares de solidariedade social, quer com outras organizações não governamentais (ONG).
Área de influência da função assistencial
- 1 -A área de influência do Hospital corresponde aos concelhos de Aveiro, Águeda, Albergaria-a-Velha, Ílhavo, Oliveira do Bairro, Murtosa, Vagos, Estarreja e Sever do Vouga, articulando em rede de forma complementar com os hospitais de Estarreja e Águeda.
- 2 -O HIP - Aveiro é o hospital referência para os hospitais de Estarreja e Águeda e para os centros de saúde dos concelhos mencionados no número anterior.
- 3 -Constituem hospitais de referência do HIP - Aveiro os Hospitais da Universidade de Coimbra, o Centro Regional de Oncologia de Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e o Centro Hospitalar de Coimbra (Hospital Pediátrico).
Regime aplicável
A gestão e a direcção técnica do HIP - Aveiro regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, pelas disposições em vigor do estatuto hospitalar, demais legislação aplicável e ainda pelo disposto no presente regulamento.
Capítulo II - Dos órgãos do Hospital
Secção I - Da enumeração, natureza e competência genérica dos órgãos
Enumeração e natureza dos órgãos
O HIP - Aveiro compreende os seguintes órgãos:
1) De administração:
- a)Conselho de administração;
- b)Presidente do conselho de administração ou director;
- c)Administrador-delegado;
2) De direcção técnica:
- a)Director clínico;
- b)Enfermeiro-director de serviço de enfermagem;
3) De apoio técnico:
- a)Conselho técnico;
- b)Comissão médica;
- c)Comissão de enfermagem;
- d)Comissão de farmácia e terapêutica;
- e)Direcção do internato médico;
- f)Comissão de controlo da infecção hospitalar;
- g)Comissão de ética para a saúde;
- h)Comissão mista permanente;
- i)Comissão de humanização e qualidade dos serviços;
- j)Comissão de coordenação oncológica;
- l)Comissão do processo clínico;
- m)Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- n)Núcleo do projecto de apoio à família e à criança;
4) De participação e consulta:
Conselho geral;
5) De fiscalização:
Auditor.
Competência genérica dos órgãos
A competência genérica dos órgãos do Hospital Infante D. Pedro - Aveiro rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Secção II - Dos órgãos de administração
Nomeação, composição, funcionamento, competência, responsabilidade e mandato
A nomeação, a composição, o funcionamento, a competência, a responsabilidade e o mandato dos órgãos de administração regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto.
Secção III - Dos órgãos de direcção técnica
Director clínico
- 1 -A forma de nomeação, o regime de trabalho, a competência, a responsabilidade e o mandato do director clínico regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto.
- 2 -O director clínico poderá ser coadjuvado por um máximo de cinco adjuntos, por si indicados no âmbito do processo eleitoral e nomeados pelo conselho de administração.
Enfermeiro-director de serviço de enfermagem
- 1 -A forma de nomeação, a competência, a responsabilidade e o mandato do enfermeiro-director de serviço de enfermagem regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto.
- 2 -O enfermeiro-director de serviço de enfermagem poderá ser coadjuvado por três adjuntos, por si indicados no âmbito do processo eleitoral e nomeados pelo conselho de administração.
Secção IV - Dos órgãos de apoio técnico
Conselho técnico
- 1 -O conselho técnico do HIP - Aveiro, cuja composição e competências são, genericamente, as previstas nos artigos 17.º e 18.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, tem quatro vogais directores de serviço de acção médica e dois vogais enfermeiros-supervisores.
- 2 -O conselho técnico funciona em plenário, sem prejuízo de, pontualmente e por sua deliberação, poder funcionar em comissões especializadas quando tal se mostre necessário ou conveniente.
- 3 -O conselho técnico reúne ordinariamente, em plenário, de três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por quatro dos seus membros.
Comissão médica
- 1 -A composição e competência da comissão médica (CM) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -No âmbito da CM podem ser constituídas comissões especializadas, sob proposta do director clínico, competindo a coordenação dos trabalhos a este ou a um dos seus adjuntos, por ele designado.
Comissão de enfermagem
A composição e competência da comissão de enfermagem regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Comissão de farmácia e terapêutica
- 1 -A comissão de farmácia e terapêutica (CFT) é constituída por quatro membros, dos quais dois são médicos e dois farmacêuticos.
- 2 -A CFT é presidida pelo director clínico do Hospital ou por um dos seus adjuntos, por ele designado, sendo o outro médico designado pela CM e os farmacêuticos pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos do quadro do Hospital.
- 3 -A CFT reúne em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente.
Competência da comissão de farmácia e terapêutica
- 1 -As competências genéricas da CFT são as constantes do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -Compete ainda à CFT:
- a)Propor à direcção médica critérios a seguir no campo da política de utilização de antibióticos, bem como a restrição ou a introdução de novos antibióticos, fundamentando as razões das propostas;
- b)Dar parecer ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento sobre a necessidade de importação de medicamentos para uso no Hospital;
- c)Exercer uma acção de farmacovigilância, fomentando o despiste de interacções, incompatibilidades e reacções adversas aos medicamentos e registando e divulgando o seu conhecimento;
- d)Propor ao conselho de administração a designação de médicos consultores para cada uma das especialidades médicas e cirúrgicas existentes no Hospital, aos quais compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com as suas especialidades.
Direcção do internato médico
A forma de nomeação, a composição e a competência da direcção do internato médico (DIM) regem-se pelo disposto no Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 695/95, de 30 de Junho.
Comissão de controlo da infecção hospitalar
- 1 -A comissão de controlo da infecção hospitalar (CCIH) tem a composição e as atribuições definidas no despacho do director-geral da Saúde de 23 de Agosto de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Outubro de 1996.
- 2 -A CCIH elaborará as suas normas de funcionamento interno e os seus membros são nomeados pelo conselho de administração, de acordo com as orientações contidas no despacho referido no número anterior, por períodos de três anos, renováveis.
- 3 -A CCIH elaborará planos de acção anuais que, uma vez aprovados pelo conselho de administração, orientarão a sua actividade.
Competência da comissão de controlo da infecção hospitalar
Compete à CCIH:
- a)Colaborar na apreciação e verificação do estado das instalações, equipamentos e circuitos de pessoas e bens de consumo;
- b)Definir orientações gerais e propor normas a seguir na prevenção da infecção;
- c)Pronunciar-se, sempre que solicitada, sobre a aquisição de material ou equipamentos de esterilização e sobre o controlo de empacotamento, validade e armazenamento do material esterilizado;
- d)Pronunciar-se, sempre que solicitada, sobre a eliminação ou introdução de material de consumo com reflexos em técnicas ou terapias concernentes à higiene hospitalar;
- e)Propor uma política de anti-sépticos e de desinfectantes e proceder ao controlo de qualidade dos respectivos produtos;
- f)Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos para a aquisição de serviços às empresas de limpeza, na parte que implique a sua acção em limpeza e higiene do Hospital;
- g)Alertar, em relatórios ou pareceres, para situações de risco de infecção iminente ou a curto prazo, fazendo a avaliação técnica dos factos;
- h)Propor acções de formação em serviço, através do centro de formação do HIP - Aveiro, tendo em vista a informação, esclarecimento e dinamização de acções de prevenção e luta contra a infecção hospitalar;
- i)Elaborar um manual de recomendações a divulgar pelo pessoal hospitalar.
Comissão de ética para a saúde
A composição, a constituição, o mandato, a direcção e a competência da comissão de ética para a saúde (CES) são os que decorrem do Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio.
Comissão mista permanente
A coordenação de actividades docentes e de investigação entre a Universidade de Aveiro e o Hospital Infante D. Pedro - Aveiro será assegurada por uma comissão mista permanente (CMP), nos termos que vierem a ser estatuídos protocolarmente.
Comissão de humanização e qualidade dos serviços
- 1 -A comissão de humanização e qualidade dos serviços (CHQS) rege-se, genericamente, pelo disposto no despacho de 15 de Dezembro de 1992 do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Janeiro de 1993, e tem a seguinte composição:
- a)O director clínico, ou um seu adjunto em quem tenha delegado, que preside;
- b)Um médico do quadro de pessoal permanente, designado pelo director clínico, ouvida a comissão médica;
- c)O enfermeiro-director de serviço de enfermagem ou um enfermeiro-supervisor em quem tenha delegado;
- d)Um enfermeiro do quadro de pessoal permanente, designado pelo enfermeiro-director de serviço de enfermagem, ouvida a comissão de enfermagem;
- e)O chefe dos serviços gerais ou um encarregado de serviços gerais, em qualquer caso designado pelo administrador-delegado;
- f)Um administrador hospitalar, designado pelo administrador-delegado;
- g)Um representante da Liga dos Amigos, por ela designado;
- h)Um técnico de diagnóstico e terapêutica, preferencialmente de um serviço que integre o serviço de urgência, designado pelo administrador-delegado;
- i)Um técnico superior de serviço social, designado pelo administrador-delegado;
- j)Um técnico superior de saúde, designado pelo administrador-delegado.
- 2 -Os membros da comissão são designados por um período de três anos, podendo, no entanto, ser substituídos pelo conselho de administração sob proposta dos órgãos aos quais compete a sua designação.
- 3 -A comissão reúne em plenário, pelo menos, de três em três meses, convocada pelo presidente, podendo ainda funcionar em comissões especializadas para a humanização e para a promoção da qualidade e também para recolha de informação e análise de assuntos específicos que se insiram naquelas duas áreas de actuação.
Comissão de coordenação oncológica
A composição, a competência e o funcionamento da comissão de coordenação oncológica (CCO) regem-se pelo disposto na Portaria n.º 420/90, de 8 de Junho.
Comissão do processo clínico
- 1 -A comissão do processo clínico (CPC) é composta por cinco elementos, que constituem um núcleo permanente, nomeados pelo conselho de administração, podendo agregar, quando necessário, outros elementos com perfil adequado às matérias a tratar.
- 2 -Compete à CPC:
- a)Estudar e propor um modelo de processo clínico para vigorar em todo o Hospital;
- b)Exercer, com conhecimento prévio ao director de serviço, periódica e aleatoriamente, acções de auditoria à forma como os processos são preenchidos e enviar os correspondentes relatórios ao director do serviço respectivo, ao director do departamento e ao conselho de administração;
- c)Verificar a adaptabilidade do modelo em vigor à realidade do Hospital;
- d)Dar parecer sobre quaisquer alterações, quer substantivas, quer relativas à forma do processo clínico, após audição dos directores de serviço.
- 3 -A CPC é presidida por um médico nomeado pelo conselho de administração de entre os membros que a integram.
- 4 -A CPC reúne ordinariamente uma vez por trimestre, sem prejuízo de reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente ou três dos seus membros.
Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho
- 1 -A comissão tem as competências previstas nos Decretos-Leis n.os 441/91, de 14 de Novembro, e 191/95, de 28 de Julho.
- 2 -A comissão reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
Núcleo do projecto de apoio à família e à criança
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/92, de 18 de Agosto, o HIP - Aveiro terá um núcleo do projecto de apoio à família e à criança, constituído por efectivos nomeados pelo conselho de administração, por períodos de três anos, com os seguintes objectivos prioritários:
- a)Detectar as situações de crianças maltratadas;
- b)Proceder a um rigoroso diagnóstico das disfunções familiares que motivam os maus tratos à criança, que constará de relatório, a remeter, nos termos da legislação aplicável, às entidades competentes;
- c)Desenvolver as acções necessárias de molde a fazer cessar a situação de risco para a criança, actuando junto das famílias por forma a conseguir a sua integração.
Secção V - Dos órgãos de participação e consulta
Conselho geral
- 1 -A composição, o funcionamento e a competência do conselho geral regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -Os representantes dos grupos profissionais no conselho geral são eleitos pelos grupos profissionais respectivos para mandatos de três anos, renováveis, nos termos do despacho n.º 6/89, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Março de 1989.
Secção VI - Dos órgãos de fiscalização
Auditor
A forma de nomeação, remuneração e apoio ao auditor regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/89, de 4 de Março.
Capítulo III - Dos serviços assistenciais
Secção I - Da estrutura dos serviços assistenciais
Departamentos, serviços e unidades funcionais
- 1 -Os serviços de acção médica estruturam-se em departamentos, serviços e unidades funcionais.
- 2 -O departamento engloba, em regra, serviços e unidades funcionais, bem como outras estruturas que, pela natureza das respectivas atribuições, revelem afinidade nas valências que lhe estão afectas e permitam uma gestão mais operacional.
- 3 -A unidade funcional representa um conjunto bem definido de actividades desenvolvidas no âmbito do serviço, em complemento das atribuições específicas deste e visando proporcionar uma melhoria da prestação dos cuidados de saúde.
Estrutura funcional
- 1 -As valências existentes no Hospital Infante D. Pedro - Aveiro, distribuem-se pelos departamentos, serviços e unidades funcionais seguintes:
- a)Departamento de Medicina e Especialidades Médicas, integrando:
Serviço de medicina I;
Unidade de infecciosas;
Serviço de medicina II;
Unidade de geriatria;
Serviço de pneumologia;
Serviço de endocrinologia;
Serviço de dermatologia;
Serviço de nefrologia;
Unidade de diálise;
Serviço de gastroenterologia;
Serviço de neurologia;
Unidade de acidentes vasculares cerebrais;
Serviço de cardiologia;
Unidade de cuidados intensivos coronários;
- b)Departamento de Cirurgia e Especialidades Cirúrgicas, integrando:
Serviço de cirurgia geral;
Serviço de urologia;
Serviço de oftalmologia;
Serviço de ortopedia;
Serviço de otorrinolaringologia;
Serviço de estomatologia;
- c)Departamento da Mulher e da Criança, integrando:
Serviço de ginecologia;
Serviço de obstetrícia;
Serviço de pediatria;
Unidade de neonatologia;
- d)Departamento da Emergência Médico-Cirúrgica e Bloco, integrando:
Serviço de bloco operatório e esterelização;
Serviço de anestesiologia;
Serviço de urgência;
Serviço de medicina intensiva;
- e)Departamento dos Meios Complementares de Diagnóstico, integrando:
Serviço de imagiologia;
Serviço de anatomia patológica;
Serviço de patologia clínica;
Serviço de imuno-hemoterapia;
- f)Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental;
- g)Departamento do Ambulatório, de Hospital de Dia, integrando:
Serviço de consultas externas;
Unidade de pequena cirurgia;
Serviço de medicina física e de reabilitação;
Unidade de cirurgia ambulatória;
Hospital de dia polivalente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro, a dinamização dos serviços em centros de responsabilidade integrados deverá obrigatoriamente ser precedida pelo acordo expresso e fundamentado de uma maioria qualificada dos directores de serviço envolvidos.
Secção II - Dos níveis intermédios de administração/centros de responsabilidade integrados
Princípios orientadores
- 1 -A organização interna do Hospital em centros de responsabilidade integrados (CRI), tem como objectivo atingir uma maior eficiência e melhorar a acessibilidade, mediante um maior envolvimento e responsabilização dos profissionais pela gestão dos recursos disponíveis.
- 2 -O conselho de administração deve promover e fomentar a criação sucessiva destes níveis intermédios de gestão, os quais devem orientar a sua actividade de acordo com os seguintes princípios:
- a)Integração das funções de administração com as de direcção técnica e de chefia operacional, tornando mais ágil, adequado e oportuno o processo de tomada de decisão;
- b)Promoção da gestão clínica articulada e participada dos recursos existentes, com base em procedimentos clínicos fundamentados na evidência científica;
- c)Avaliação objectiva e permanente dos meios existentes e da capacidade instalada;
- d)Avaliação sistemática dos resultados e correcção dos desvios detectados susceptíveis de comprometer o cumprimento dos objectivos definidos;
- e)Participação dos profissionais na gestão, de forma a melhorar o seu desempenho, aumentar a sua satisfação profissional e introduzir uma cultura de responsabilização na utilização dos recursos disponíveis;
- f)Promoção da actividade assistencial articulada com a formação dos profissionais e com a investigação científica.
Órgãos dos centros de responsabilidade integrados
Constituem órgãos dos CRI um director, ou uma direcção colegial, e a comissão consultiva.
Administrador do centro de responsabilidade integrado
Obrigatoriamente, cada CRI terá um administrador, preferencialmente da carreira de administração hospitalar, designado pelo administrador-delegado e a quem compete, em colaboração com o director ou com a direcção, coordenar as actividades do CRI.
Composição, nomeação e competências dos órgãos e administrador dos CRI
O exercício de níveis intermédios de administração nos CRI, designadamente a nomeação dos órgãos e do administrador, bem como as suas competências e composição, são os estatuídos no Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro.
Secção III - Dos cargos de direcção e chefia dos serviços de acção médica
Director de departamento
A forma de nomeação e as competências do director de departamento constam do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e do Decreto-Lei n.º 396/93, de 24 de Novembro.
Director de serviço
A forma de nomeação e as competências do director de serviço hospitalar constam do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e do Decreto-Lei n.º 396/93, de 24 de Novembro.
Chefe de serviço, assistente graduado e assistente
Além das funções atribuídas por lei ao chefe de serviço, assistente graduado e assistente, poderá o director de serviço delegar neles a coordenação de uma unidade funcional.
Secção IV - Do enfermeiro-supervisor e do enfermeiro-chefe
Do enfermeiro-supervisor
A nomeação e a competência do enfermeiro-supervisor regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
Do enfermeiro-chefe
A competência do enfermeiro-chefe rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
Secção V - Dos serviços assistenciais de apoio
Serviços assistenciais de apoio
O HIP - Aveiro dispõe dos seguintes serviços assistenciais de apoio:
- a)Serviços farmacêuticos;
- b)Serviço social;
- c)Serviço de medicina no trabalho e de saúde ocupacional;
- d)Serviços de assistência religiosa.
Serviços farmacêuticos
- 1 -São aplicáveis aos serviços farmacêuticos as disposições ainda em vigor do Decreto-Lei n.º 44204, de 22 de Fevereiro de 1962.
- 2 -Os serviços farmacêuticos são dirigidos por um director de serviços e a competência destes serviços abrange a participação no aprovisionamento, na armazenagem, na gestão de stocks e na distribuição dos medicamentos e da informação que lhes respeita e, de um modo geral, o exercício da farmácia clínica.
- 3 -Compete ainda aos serviços farmacêuticos colaborar na investigação e no ensino das suas áreas específicas, designadamente através da colaboração nos ensaios clínicos autorizados no Hospital e na preparação e aperfeiçoamento dos profissionais.
Serviço social
- 1 -O pessoal do serviço social integra-se na carreira de técnico superior de serviço social e tem as atribuições e competências previstas na legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.
- 2 -O serviço social é coordenado por um técnico superior de serviço social, designado pelo conselho de administração com respeito pela hierarquia da respectiva carreira.
- 3 -A actividade do serviço social do HIP - Aveiro dirige-se aos utentes dos seus serviços.
Serviço de medicina no trabalho e saúde ocupacional
A actividade do serviço de medicina no trabalho e saúde ocupacional, será exercida em conformidade com as leis vigentes, assumindo o HIP - Aveiro que esta é uma área de relevo para a prevenção e saúde de todos os seus profissionais.
Serviços de assistência religiosa
- 1 -No cumprimento das disposições constitucionais e legais sobre liberdade religiosa, no HIP - Aveiro é permitido o livre acesso dos ministros de todos os cultos aos doentes internados, segundo a opção de cada um.
- 2 -O culto da religião católica processa-se nos termos da Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português.
Secção VI - Dos serviços de apoio à gestão e de apoio geral
Serviços de apoio à gestão e apoio geral
- 1 -O Hospital dispõe dos seguintes serviços e sectores de apoio à gestão e apoio geral:
- a)Serviço de gestão de recursos humanos (SGRH);
- b)Serviços financeiros (SF);
- c)Serviço de informação para a gestão (SIG);
- d)Serviço de gestão de doentes (SGD);
- e)Serviço de gestão da documentação clínica (SGDC);
- f)Serviço de relações públicas, comunicação e informação (SRPCI);
- g)Serviço de gestão de materiais (SGM);
- h)Serviços hoteleiros (SH);
- i)Serviço de instalações e equipamentos (SIE);
- j)Arquivo geral (AG);
- l)Gabinete jurídico e contencioso (GJC);
- m)Gabinete do utente (GU);
- n)Gabinete de codificação (GC).
- 2 -O gabinete de codificação, tem competência exclusiva não só em matéria de codificar clinicamente todos os registos da prática clínica, mas é também a estrutura com competência específica a quem cabe centralizar e certificar, medir e informatizar a espera institucional.
- 3 -A estrutura, o funcionamento e a área funcional de cada um destes serviços, bem como as suas relações com os demais, serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração.
Secção VII - Dos serviços culturais e de formação
Serviços culturais e de formação
- 1 -O Hospital dispõe dos seguintes serviços culturais e de formação:
- a)Centro de formação (CEF);
- b)Biblioteca;
- c)Arquivo histórico e museu.
- 2 -A estrutura, o funcionamento e a área funcional de cada um destes serviços, bem como as suas relações com os demais, serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração.
Capítulo IV - Disposições finais
Relacionamento com a comunidade
O HIP - Aveiro privilegiará formas actuantes de convivência com a comunidade que integra, designadamente com unidades de saúde, instituições e serviços da área da segurança social, autarquias locais, instituições académicas, escolas de formação profissional, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades nacionais e internacionais de interesse público ou privado.
Liga dos Amigos do Hospital
- 1 -O HIP - Aveiro reconhece o interesse da Liga dos Amigos do Hospital, especialmente vocacionada para a humanização do funcionamento do Hospital e da representação dos interesses dos utentes.
- 2 -Na prossecução destes objectivos, comuns a ambas as instituições, o HIP - Aveiro pode, por deliberação do conselho de administração, acordar com a Liga a condução de acções para as quais esta se encontre particularmente vocacionada, pondo à sua disposição os meios necessários.
- 3 -O voluntariado exerce as suas tarefas em colaboração com o serviço social, visando amenizar as esperas inevitáveis e contribuir para a humanização dos cuidados, no quadro da sua lei de bases e da regulamentação específica para os estabelecimentos hospitalares.
Outras iniciativas de apoio
O HIP - Aveiro reconhece o interesse de outras iniciativas de apoio, de natureza associativa ou outra, dirigidas ao seu pessoal ou aos utentes, e poderá com elas colaborar, por deliberação do conselho de administração, de acordo com as possibilidades do Hospital e o mérito reconhecido às iniciativas em causa.
Remissões
As remissões para os diplomas legais e regulamentares referidos no presente regulamento interno considerar-se-ão efectuadas para todos aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias neles contidas.
Da revisão
Sem prejuízo de qualquer revisão antecipada, o conselho de administração deve promover a revisão do actual regulamento, três anos após a sua entrada em vigor.