Poderão ser opositores ao concurso os secretários de embaixada que, à data da publicação do aviso de abertura, preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/2005, de 2 de Setembro.
Artigo 5.º — Opositores ao concurso
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005