- 1 -No caso de incapacidade derivada de acidente em serviço ou de doença profissional, a reclassificação deve, se possível, fazer-se em carreira de desenvolvimento semelhante ao daquela em que o trabalhador está integrado e em categoria de base de remuneração igual.
- 2 -Quando se verificar que à data do acidente ou da declaração de doença profissional o trabalhador estava integrado em regime de trabalho por turno ou auferia subsídio de isenção de horário de trabalho, este deve manter o direito à percepção dos respectivos montantes, não actualizáveis, enquanto durar a situação de incapacidade ou doença, desde que no serviço de origem do trabalhador esteja implementado qualquer daqueles regimes de trabalho e no serviço onde for colocado não vigore nenhum deles.
16.º — Incapacidade derivada de acidente em serviço ou de doença profissional
Vigente desde: 28/06/2000
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Em vigor desde 28/06/2000