- 1 -A reclassificação profissional só terá lugar desde que reconhecida a sua conveniência por decisão da respectiva administração portuária e pressupõe a verificação prévia e cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Acidente em serviço ou doença profissional de que resulte significativa redução da capacidade de trabalho;
- b)Comprovação da incapacidade ou inaptidão através de exame médico e de relatório da medicina do trabalho;
- c)Existência de carreira profissional onde a reclassificação se possa fazer.
- 2 -O exame médico referido na alínea b) do número anterior deverá concluir pela inaptidão definitiva do trabalhador para o desempenho das funções da respectiva carreira e pela aptidão para preenchimento das funções de outras carreiras com rendimento normal.
15.º — Requisitos da reclassificação
Vigente desde: 28/06/2000
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Em vigor desde 28/06/2000