- 1 -A recolocação profissional só tem lugar desde que reconhecida a sua conveniência por decisão da respectiva administração portuária ou instituto e realiza-se pela afectação temporária dos trabalhadores a posto de trabalho diferente do da sua carreira, integrado no seu grupo profissional, se possível, ou em grupo situado em plano inferior que não implique excessivo desnível.
- 2 -Na base da organização de um processo de recolocação profissional deve estar um exame médico, efectuado pela medicina do trabalho, que conclua pela inaptidão temporária do trabalhador para o desempenho das funções da respectiva carreira e pela aptidão para preencher as funções de outras carreiras com rendimento normal.
19.º — Requisitos de recolocação
Vigente desde: 28/06/2000
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