- 1 -A definição do âmbito e as condições a que ficam sujeitas as acções de reconversão são da competência das administrações portuárias.
- 2 -As acções de reconversão determinadas ao abrigo da presente portaria têm natureza obrigatória para os seus destinatários.
- 3 -As novas carreiras de integração dos trabalhadores sujeitos a reconversão não podem ter desenvolvimento inferior ao das carreiras em que estavam integrados.
- 4 -Os trabalhadores sujeitos a reconversão profissional não podem ter o acesso na nova carreira impedido por falta de habilitações literárias.
21.º — Requisitos
Vigente desde: 28/06/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2000