- 1 -A reconversão deve ser objecto das acções formativas específicas tidas por necessárias.
- 2 -A formação referida no número anterior será completada por um período de adaptação às novas funções.
- 3 -Podem ser submetidos às acções formativas os trabalhadores que, cumulativamente, obtenham os seguintes resultados:
- a)Conclusão de Apto em exame médico adequado;
- b)Classificação de Apto em provas de avaliação prestadas.
22.º — Formação
Vigente desde: 28/06/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2000