- 1 -As administrações poderão, atentas as exigências operacionais de cada porto, estabelecer o regime de trabalho por turnos para a totalidade ou parte dos seus trabalhadores.
- 2 -O regime de trabalho por turnos é aquele em que os trabalhadores prestam o seu trabalho segundo horários de turnos.
- 3 -Nenhum trabalhador pode recusar a prestação de trabalho em regime de turnos, sem prejuízo de poder ser dispensado de prestação de tal trabalho quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.
- 4 -A recusa não justificada da prestação de trabalho em regime de turnos constitui infracção disciplinar.
28.º — Regime de turnos - Princípios gerais
Vigente desde: 28/06/2000
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