37.º
Manutenção do subsídio de turno
Redação registada como em vigor em 28/06/2000.
Esta redação foi substituída em 21/07/2003. Ver a versão consolidada
Os trabalhadores em regime de turnos directamente afectos à operação de carga e descarga de navios ou que integrem tripulações no âmbito dos serviços marítimos e que, por iniciativa das administrações portuárias, venham a ser retirados daquele regime manterão o direito ao respectivo subsídio desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Terem 25 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação e estarem integrados no regime de turnos há, pelo menos, 5 anos ou terem 20 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação e estarem integrados em regime de turnos há, pelo menos, 10 anos;
- b)Não ter a saída do regime de turnos sido determinada por motivos disciplinares ou por incumprimento ou indisponibilidade do trabalhador para trabalhar em regime de turnos.