38.º
Manutenção do desconto
Redação registada como em vigor em 28/06/2000.
Esta redação foi substituída em 21/07/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores integrados em regime de trabalho por turnos que, por iniciativa das administrações portuárias, venham a ser retirados desse regime poderão manter, até à data da aposentação, os respectivos descontos para a CGA desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Terem 25 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação e estarem integrados no regime de turnos há, pelo menos, 5 anos ou terem 20 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação e estarem integrados em regime de turnos há, pelo menos, 10 anos;
- b)Não ter a saída do regime de turnos sido determinada por motivos disciplinares ou por incumprimento ou indisponibilidade do trabalhador para trabalhar em regime de turnos.
- 2 -O regime previsto no número anterior não será aplicável quando o trabalhador retirado do regime de turnos venha a ser integrado em regime de trabalho que implique o abono de qualquer outra remuneração acessória ou venha a ser nomeado para o exercício de qualquer cargo de direcção ou chefia.
- 3 -Para exclusiva aplicação do regime previsto no n.º 1, será considerado o valor de subsídio de turno, actualizado, que o trabalhador auferia quando foi retirado daquele regime.
- 4 -A manutenção do desconto para efeito de aposentação será requerida pelo interessado no prazo de 30 dias após a cessação do trabalho por turnos, assumindo as administrações portuárias, por período não superior a 5 anos, o encargo correspondente aos descontos devidos pelo trabalhador.