- 1 -Não havendo inconveniente para o serviço e com o acordo do trabalhador, as horas de trabalho extraordinário poderão ser compensadas com folgas ou deduções no período normal de trabalho.
- 2 -Para efeitos da compensação referida no número anterior, o número de horas de trabalho extraordinário nocturno será acrescido de 50%.
- 3 -As folgas são obrigatoriamente utilizadas no ano civil em que o trabalho extraordinário for prestado, salvo as relativas ao mês de Dezembro, que poderão ser utilizadas até fins de Janeiro do ano seguinte, e, em qualquer caso, segundo escalonamento que atenda aos interesses do serviço e do trabalhador.
46.º — Compensação
Vigente desde: 28/06/2000
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Em vigor desde 28/06/2000