- 1 -O subsídio de alimentação será atribuído de acordo com as seguintes condições:
- a)Por cada período normal de trabalho será devido um subsídio de alimentação;
- b)Os trabalhadores que prolonguem a prestação normal de trabalho por período superior a duas horas terão direito a um segundo subsídio de alimentação;
- c)Aos trabalhadores que, exclusivamente por razões de serviço, estejam impedidos de abandonar o seu local de trabalho durante o período normal de refeições será atribuído um complemento de (euro) 0,75 ao respectivo subsídio de alimentação;
- d)Os trabalhadores que, por qualquer motivo, prestem trabalho nos dias de descanso semanal, descanso semanal complementar ou feriado, independentemente do número de horas de trabalho, terão direito a um subsídio de alimentação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor do subsídio de alimentação é fixado em 1000$00.
55.º — Regime de atribuição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/03/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2002
Portaria n.º 218/2002 - 1.ª Série(12/03/2002)
Alterado
Em vigor de 11/04/2001 a 16/03/2002
Portaria n.º 345/2001 - 1.ª Série(06/04/2001)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 28/06/2000 a 10/04/2001
Portaria n.º 364/2000 - 1.ª Série(23/06/2000)
Comparar com a versão em vigor