55.º
Regime de atribuição
Redação registada como em vigor em 28/06/2000.
Esta redação foi substituída em 11/04/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O subsídio de alimentação será atribuído de acordo com as seguintes condições:
- a)Por cada período normal de trabalho será devido um subsídio de alimentação;
- b)Os trabalhadores que prolonguem a prestação normal de trabalho por período superior a três horas terão direito a um segundo subsídio de alimentação;
- c)Aos trabalhadores que, exclusivamente por razões de serviço, estejam impedidos de abandonar o seu local de trabalho durante o período normal de refeição será atribuído um complemento de alimentação de valor igual a 25% do valor do subsídio de alimentação;
- d)Os trabalhadores que, por qualquer motivo, prestem trabalho nos dias de descanso semanal, descanso semanal complementar ou feriado, independentemente do número de horas de trabalho, terão direito a um subsídio de alimentação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor do subsídio de alimentação é fixado em 1000$00.