- 1 -Por cada cinco anos de serviço às administrações portuárias será abonado a todos os trabalhadores uma diuturnidade.
- 2 -O valor da diuturnidade é integrado, por escalões, na respectiva tabela de remunerações.
- 3 -Considera-se relevante para efeito de atribuição de diuturnidades a antiguidade do trabalhador, entendida como tempo de serviço, incluindo eventual tempo de estágio, com desconto de faltas injustificadas, de natureza disciplinar ou decorrentes de licença sem retribuição.
- 4 -[Revogado.]
64.º — Diuturnidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/09/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2004
Portaria n.º 1182/2004 - 1.ª Série(14/09/2004)
Original