- 1 -A organização, instalação e regulamentação do sistema formativo das administrações portuárias devem obedecer aos seguintes princípios:
- a)A formação profissional deve ser prosseguida através de unidades de formação profissional equilibradamente dimensionadas face ao cumprimento dos objectivos estabelecidos;
- b)Cada unidade de formação profissional deve ter uma estrutura que evidencie áreas homogéneas dos pontos de vista técnico, pedagógico e de supervisão, interligadas e convergentes nos objectivos;
- c)O número de unidades de formação profissional a criar no conjunto das administrações portuárias deve ser tão limitado quanto possível, de forma a rentabilizar o sistema, sem prejuízo de as acções formativas previstas deverem ser desenvolvidas no local, especialmente se assumirem a modalidade de treino na função;
- d)O trabalho de formação pode ser repartido entre as unidades de formação, visando a economia de custos e o melhor aproveitamento dos participantes.
- 2 -No âmbito das administrações portuárias, a formação profissional pode ser assegurada por trabalhadores destas, por profissionais contratados no exterior ou por empresas fornecedoras de serviços de formação.
65.º — Princípios gerais
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