64.º
Diuturnidades
Redação registada como em vigor em 28/06/2000.
Esta redação foi substituída em 19/09/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Por cada cinco anos de serviço às administrações portuárias será abonado a todos os trabalhadores uma diuturnidade, até ao máximo de cinco diuturnidades.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, será considerado todo o tempo de serviço anteriormente prestado relevante para efeitos de aposentação pela CGA.
- 3 -O valor da diuturnidade é integrado, por escalões, na respectiva tabela de remunerações, devendo ser considerado para efeito de cálculo da remuneração horária normal.
- 4 -Considera-se relevante para efeito de atribuição de diuturnidades a antiguidade do trabalhador, entendida como tempo de serviço, incluindo eventual tempo de estágio, com desconto de faltas injustificadas, de natureza disciplinar ou decorrentes de licença sem retribuição.