- 1 -As administrações portuárias devem promover a instalação de serviço próprio vocacionado para executar as tarefas referidas nas secções anteriores, podendo confiar o seu desempenho, no que se refere a tratamento de acidentados em serviço e de doenças profissionais, a entidades exteriores, caso as circunstâncias o justifiquem.
- 2 -O funcionamento do serviço referido no número anterior será objecto de regulamento a aprovar pelas administrações portuárias, tendo em conta os princípios consignados nos números anteriores e as particularidades de cada administração portuária.
74.º — Medicina do trabalho
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