- 1 -A concessão dos apoios é formalizada por contrato, a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da sua concessão.
- 2 -A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
- 3 -O pagamento do apoio é efectuado pelo IFADAP após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
- 4 -Os pagamentos são efectuados após a apresentação pelo beneficiário dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários próprios.
- 5 -Os pagamentos dos apoios aos projectos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são efectuados no ano seguinte àquele a que o apoio se reporta.
- 6 -A 1.ª prestação do apoio só será paga após a realização de 25% da despesa elegível.
- 7 -O apoio será pago proporcionalmente à realização da despesa elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% dessa comparticipação.
- 8 -Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.
- 9 -O disposto nos n.os 6 a 8 só se aplica aos projectos enquadráveis na alínea c) do artigo 4.º
Artigo 13.º — Atribuição dos apoios
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002