Aprova o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Desenvolvidas pelos Profissionais no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio às acções desenvolvidas pelos profissionais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, do Regulamento (CE) n.º 908/2000, da Comissão, de 2 de Maio, do Regulamento (CE) n.º 1924/2000, da Comissão, de 11 de Setembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Âmbito e objectivos
Os apoios previstos no presente regime visam aumentar o grau de cooperação empresarial e associativismo dos profissionais e agentes económicos do sector da pesca e aquicultura que contribuam para a realização dos objectivos da política comum de pesca.
Promotores
Podem apresentar candidaturas no âmbito do presente regime pessoas privadas, singulares ou colectivas, cujo objecto social se enquadre nas actividades do sector da pesca e aquicultura.
Tipo de projectos
Condições gerais de acesso
Para os efeitos do presente regime, são condições gerais de acesso:
Condições específicas de acesso
Para o efeito do presente regime, são condições específicas de acesso, sempre que aplicáveis:
1) Projectos previstos na alínea a) do artigo 4.º - as organizações de produtores terem sido constituídas após 1 de Janeiro de 2000 e encontrarem-se reconhecidas nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000;
2) Projectos previstos na alínea b) do artigo 4.º - as organizações de produtores terem obtido o reconhecimento específico nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000;
3) Projectos previstos na alínea c) do artigo 4.º:
4) No caso dos projectos previstos nos n.os 1) e 2), as candidaturas devem ser apresentadas no prazo de um ano a contar da data do reconhecimento ali previsto, com ressalva das organizações de produtores reconhecidas nos anos 2000 e 2001, as quais devem ser apresentadas no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente regime.
Critérios de avaliação e selecção
A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) será de 50 pontos sempre que os projectos obtenham um parecer técnico favorável, sendo pontuados com 0 pontos os que não obtenham esse parecer, caso em que as respectivas candidaturas são excluídas.
A esta pontuação acrescem as seguintes majorações resultantes da avaliação sectorial (AS):
Despesas elegíveis
Para o efeito de concessão de apoio, são elegíveis, de acordo com a tipologia de projectos prevista no artigo 4.º, as seguintes despesas:
1) Para os projectos da alínea a), são consideradas despesas elegíveis as previstas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 908/2000 respeitantes a:
2) Para os projectos da alínea b), são consideradas despesas elegíveis as previstas no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 908/2000 respeitantes a:
3) Para os projectos da alínea c), são consideradas elegíveis as despesas respeitantes a:
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para os efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:
Natureza e montantes dos apoios
Candidaturas
Apreciação e decisão
Atribuição dos apoios
Obrigações dos promotores
Alterações dos projectos