- 1 -No âmbito do presente regime são enquadráveis os projectos que visem:
- a)A constituição e o funcionamento das organizações de produtores, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000;
- b)A execução de planos de melhoria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000;
- c)Investimentos ou acções de interesse colectivo, com uma duração limitada, que excedam o âmbito normal das empresas privadas, executadas com a contribuição activa dos próprios profissionais ou por organizações que actuem por conta dos produtores ou outras organizações representativas do sector, tais como:
- i)Gestão e controlo das condições de acesso a determinadas zonas de pesca e gestão de quotas;
- ii)Gestão do esforço de pesca;
- iii)Promoção de artes ou de métodos reconhecidos como mais selectivos;
- iv)Promoção de medidas técnicas de conservação dos recursos;
- v)Promoção de medidas de melhoria das condições de trabalho e das condições sanitárias dos produtos, tanto a bordo como desembarcados;
- vi)Equipamentos aquícolas colectivos, reestruturação ou ordenamento de áreas aquícolas e tratamento colectivo dos efluentes aquícolas;
- vii)Erradicação dos riscos patológicos da piscicultura ou de parasitas nas bacias hidrográficas ou nos ecossistemas litorais;
- viii)Recolha de dados de base e ou elaboração de modelos de gestão ambiental relativos ao sector das pescas e da aquicultura com vista à preparação de planos de gestão integrada das zonas costeiras;
- ix)Organização do comércio electrónico e utilização de outras tecnologias de informação com vista à divulgação de informações técnicas e comerciais;
- x)Constituição de ninhos de empresa no sector e ou pólos de agrupamentos dos produtos da pesca e da aquicultura;
- xi)Acesso à formação, designadamente à formação em qualidade e organização da transmissão de conhecimentos práticos a bordo de navios e em terra;
- xii)Divulgação de conhecimentos técnicos ou de gestão;
- xiii)Concepção e aplicação de sistemas de melhoria e de controle da qualidade, da rastreabilidade, das condições sanitárias, dos instrumentos estatísticos e do impacte no ambiente;
- xiv)Criação de valor acrescentado nos produtos, nomeadamente pela experimentação, inovação e adição de valor aos subprodutos e co-produtos;
- xv)Melhoria do conhecimento e transparência na produção e no mercado;
- xvi)Criação de gabinetes de apoio ao investidor.
- 2 -Para os efeitos da alínea c) do presente artigo, entende-se como projecto de duração limitada aquele cuja execução não ultrapasse três anos.
Artigo 4.º — Tipo de projectos
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002