Para o efeito do presente regime, são condições específicas de acesso, sempre que aplicáveis:
1) Projectos previstos na alínea a) do artigo 4.º - as organizações de produtores terem sido constituídas após 1 de Janeiro de 2000 e encontrarem-se reconhecidas nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000;
2) Projectos previstos na alínea b) do artigo 4.º - as organizações de produtores terem obtido o reconhecimento específico nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000;
3) Projectos previstos na alínea c) do artigo 4.º:
- i)Demonstrar que do projecto resulta um benefício colectivo;
- ii)O investimento deve ser de valor global superior a (euro) 10000, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- iii)O investimento deve ser de valor global superior a (euro) 374098, no caso dos projectos previstos na subalínea vi) da alínea c) do artigo 4.º, à excepção dos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo;
- iv)Possuir as autorizações ou licenciamentos legalmente exigidos para a execução dos projectos;
- v)Comprovar a propriedade dos terrenos ou instalações ou o direito ao seu uso privativo por um período mínimo de 10 anos, salvo para os projectos previstos na subalínea vi) da alínea c) do artigo 4.º, localizados em terrenos do domínio público marítimo, em que aquele período é reduzido para cinco anos;
- vi)Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente;
- vii)Enquadrar-se nos programas operacionais, sempre que o projecto seja apresentado por uma organização de produtores e vise melhorar o equilíbrio entre a oferta e a procura;
- viii)Dispor de recursos humanos qualificados que assegurem a adequada realização do projecto;
- ix)A execução do projecto não se encontrar iniciada à data da apresentação da candidatura, à excepção dos estudos previstos na subalínea iv) do n.º 3) do artigo 8.º, desde que realizados nos seis meses anteriores àquela data;
4) No caso dos projectos previstos nos n.os 1) e 2), as candidaturas devem ser apresentadas no prazo de um ano a contar da data do reconhecimento ali previsto, com ressalva das organizações de produtores reconhecidas nos anos 2000 e 2001, as quais devem ser apresentadas no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente regime.