- 1 -A apresentação dos meios de prova referentes aos rendimentos e aos bens móveis e imóveis dos requerentes, previstos nos artigos 3.º, 4.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na redacção dada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, é dispensada, sempre que a sua comprovação possa ser efectuada oficiosamente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril, designadamente da alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º desse diploma.
- 2 -É igualmente dispensada a apresentação da declaração de inscrição no centro de emprego prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º da portaria referida no número anterior.
Artigo 2.º — Simplificação da instrução do processo de protecção jurídica
Vigente desde: 03/01/2008
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